Artigo - STF decide que contribuição sindical não é obrigatória ao trabalhador não filiado

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, onde os Ministros depositam seus votos, sem debate ao vivo, concluiu o julgamento de um recurso que trata sobre a contribuição sindical e que interessa aos empregados da iniciativa privada.

O recurso chegou ao STF há mais de seis anos, em 19/12/2016, apresentado pelo Sindicato de Metalúrgicos da grande Curitiba, contra decisão proferida pelo TST que manteve decisão que determinou ao citado sindicato, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, a proibição de instituir cobrança compulsória de contribuição sindical a trabalhadores não filiados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Em 03/02/2017 o STF julgou ser inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição sindical, com a manutenção da decisão do TST. Dessa  decisão o Sindicato apresentou recurso de embargos de declaração, cujos pedidos foram rejeitados pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, em decisão proferida em 24/02/2017, e que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, assim como pelo Ministro  Edson Fachin que, apesar de conhecer o recurso, também acompanhou o voto do relator pela rejeição do pedido de atribuição de efeitos modificativos, ocasião em que o Ministro Roberto Barroso pediu vista, mais tempo para analisar o processo.

Em 14/04/2023 o julgamento foi retomado no Plenário Virtual, ocasião em que o Ministro Barroso e a Ministra Carmen Lúcia acompanharam o voto alterado do Ministro Relator Gilmar Mendes, que ajustou o seu voto à proposta feita no voto-vista apresentado pelo   Ministro Barroso, para acolher os pedidos feitos no recurso do Sindicato. Todavia, no dia do previsto para encerramento do julgamento, em 21/04/2023, o Ministro Alexandre de Moraes fez pedido de vista para analisar melhor o processo, com novo adiamento da conclusão do julgamento, ocasião em que os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin adiantaram seus votos para acompanhar o voto alterado do Ministro Relator.

Em 1º/09/2023 o julgamento foi novamente retomado, com a apresentação do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhou o voto alterado do Ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão anterior, em 14/04/2023.

O tema, em razão do tempo de discussão e da alteração de voto pelo Ministro Relator, o que é raro acontecer, notadamente em decisão de embargos de declaração,  e dos sucessivos adiamentos da conclusão do julgamento e notícias veiculadas sobre a volta obrigatória de imposto sindical, gerou  inquietação à classe trabalhadora e ao meio empresarial, aqueles porque tem  sido  municiados  desde que o processo chegou ao STF, há mais de cinco anos,  enquanto  os empresários porque agora temem que o movimento sindical voltará a fazer as manifestações que faziam antes da Reforma Trabalhista de 2017, esta que  pôs fim a contribuição obrigatório do  imposto sindical.

A decisão do STF, que ao menos até a conclusão do julgamento, vinha sendo comparada ao imposto sindical, este estigmatizado, em momento algum disse que a contribuição sindical é compulsória e, portanto, todo empregado deverá contribuir, a contrário, deixou claro que a contribuição é facultativa, tendo o trabalhador o direito de se opor à contribuição, até porque esse não é o papel institucional da Suprema Corte, que é a guardiã da Constituição Federal. à lei cabe criar ou extinguir direitos, e não ao Poder Judiciário.

É importante o trabalhador, empregado, ter a exata compreensão do que foi decidido pelo STF para evitar que a solução dada pela decisão não traga inquietude a essa classe, assim como ao meio empresarial, e sim a segurança jurídica, com a uniformização das decisões do Poder Judiciário sobre o tema. 

A contribuição sindical não será compulsória, obrigatória, e sim facultativa, que poderá se dar de forma expressa ou através do silencio eloquente, esse que significa a falta de manifestação negativa expressa do trabalhador pela não contribuição. E aqui está o clamor daqueles trabalhadores que não conseguiram entender a diferença entre imposto e contribuição e a sua manifestação, essa que pode ser expressa ou através do silencio, este presumido a favor da contribuição.

O silencio, falta de manifestação expressa pela não contribuição, não deve ser classificado como obrigatório, como tem sido discorrido pelos que defendem que o STF está restaurando o imposto sindical que era obrigatório, por Lei, até 2017.

É importante esclarecer que a contribuição assistencial não foi abolida pela reforma trabalhista e que a sua finalidade é remunerar as atividades que o sindicato pratica, em assistência ao empregado, e custear negociações coletivas. Exemplos de atividades que beneficia todos os trabalhadores de uma determinada categoria:

  • Decisão judicial em ação coletiva, promovida pelo Sindicato, que assegura direitos a toda a categoria;
  • Fiscalização das condições do trabalho e seu aprimoramento pelo Sindicato;
  • Conferência dos direitos do empregado na homologação da dispensa, o que pode evitar reclamação trabalhista futura, o que gera ganho ao trabalhador, que não terá que contratar advogado, com pagamento de honorários para pleitear direitos assegurados , assim como para a empresa, com o desgaste natural de uma ação judicial, assim com para o estado, com a redução de processos;
  • Convênios com prestadores de saúde, farmácias etc para obter descontos exclusivos para os seus contribuintes;
  • E outras prestações de serviços;

A decisão do STF tem vigência imediata e deverá ser seguida por todas as instancias do Poder Judiciário e pelo TST, este que também é um tribunal constitucional, com a adequação das decisões em processos que discutam o mesmo tema, para deixar de exigir que a contribuição assistencial somente será devida se houver opção expressa do empregado.

Assim, o trabalhador que não quiser fazer a contribuição ao sindicato, estipulada em acordo ou convenção coletivo, devera apenas manifestar tal opção, por escrito, e encaminhar ao sindicato que participou da construção do instrumento, via carta ou pessoalmente, com aviso de recebimento para, em caso de desconto da contribuição, ter como fazer prova de que fez a comunicação. 

Apesar do efeito imediato da decisão, o Ministério Público do Trabalho pode apresentar recurso de embargos de declaração, e provavelmente irá apresentar, desta vez para pedir que a Suprema Corte se manifeste se os efeitos da decisão terão validade a partir da mudança da sua  jurisprudência, em   11/09/2023, com a conclusão do julgamento, ou se os seus efeitos irão retroagir à data da reforma trabalhista, em 2017, quando a contribuição passou a ser facultativa, e a lei passou a exigir autorização expressa do trabalhador para descontar a contribuição.

Isso porque a decisão comentada dispõe que  o trabalhador tem o direito  de se opor à contribuição caso não queira contribuir,  mas os trabalhadores, com base na jurisprudência do TST e STF, não apresentavam oposição, já que a condição para a contribuição era a manifestação expressa ao sindicato para autorizar a cobrança. A tendência, em casos de mudança da jurisprudência, como foi o caso, é a de que o STF module seus efeitos para que passe a valer a daqui para frente.


Fernando Gonçalves Dias
Advogado

 

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