Notícia - Metalúrgicos mineiros debatem realidade a partir da reforma trabalhista

O seminário, realizado entre os dias 16 e 18 de agosto, teve lugar nas dependências do Dayrell Hotel, localizado no Centro da capital mineira e propôs o debate de pauta composta por temas pertinentes à gravidade do momento, cujos reflexos são negativos para os direitos sociais, trabalhistas e à organização sindical.  

Após a abertura oficial, em que Arnaldo Woicichoski, Secretário de Educação Sindical da CNTM, destacou os propósitos daquela oficina, Jérson Zanchettin, advogado especializado em Direito do Trabalho, ministrou palestra sobre a Reforma Trabalhista (Lei 13.467), que passa a vigorar a partir do dia 11 de novembro, dizendo que o tema ainda é marcado por pouca informação sobre o real conteúdo da nova legislação. O especialista mostrou que haverá uma modificação radical nas relações trabalhistas em favor do capital, já que foram alterados direitos e entendimentos jurisprudenciais, assim como o papel da Justiça do Trabalho, a execução trabalhista e a própria organização sindical.

Advogado especialista em Direito Previdenciário e consultor, Daisson Portanova, demonstrou que os propósitos da reforma previdenciária passam longe dos interesses dos trabalhadores, por envolver a desagregação do direito social, no caso da idade mínima elevada de 65 anos, para homens e 62 para mulheres, para aqueles que ingressam no sistema, e a limitação na concessão das aposentadorias especiais, com maior exigência de prova do tempo especial.

Para Portanova, mesmo partindo de aspectos pontuais e diversos, a Reforma da Previdência vai reduzir o acesso do trabalhador ao benefício mais coerente ou mais próximo à realidade do trabalho desenvolvido.

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TABALHO

Coube a Luis Antônio Camargo, Sub-Procurador do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT-DF), a tarefa de apresentar um panorama sobre a estrutura do organismo, mas especialmente, sobre os órgãos superiores do MPT, para que, ao conhecer a instituição, as pessoas possam procurar socorro nela, que tem a obrigação de atender a sociedade. Entre os órgãos, o Conselho Superior do MPT, a Câmara de Coordenação e Revisão do Trabalho, a Corregedoria do MPT e a Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público.   

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Público da União (MPU) que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Cabe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Também pode fazer manifestação em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender a existência de interesse público justificado. O MPT pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais.

A última palestra do seminário foi apresentada por Erlan Peixoto, Mestre e Procurador do Trabalho do MPT-DF, que falou sobre a Organização do Ministério Público do Trabalho, que explicou a competência do MPT em propor ações necessárias na defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficie como fiscal da lei.

IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NA PREVIDÊNCIA

Presidente da FemetalMinas e do Sindicato dos Metalúrgicos de Sete Lagoas, Ernane Dias enalteceu a presença dos sindicalistas no encontro, alertando para a mudança da estrutura sindical do país, que virá a partir do dia 11 de novembro de 2017, quando os termos da reforma trabalhista passarão a vigorar.

O sindicalista apontou que, caso a reforma previdenciária seja aprovada como foi proposta, haverá extrema dificuldade para alcançar o benefício da aposentadoria, já que a reforma trabalhista flexibiliza a jornada de trabalho, de modo que o empregador possa contratar o trabalhador para atuar em diferentes horários e cargas horárias, em qualquer dia da semana, em dias variáveis.


Fonte:  Assessoria de imprensa da Força Sindical-MG - 18/08/2017


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