Notícia - Tabelamento de danos morais da reforma é inconstitucional, dizem especialistas

É dos juízes a responsabilidade de decidir o valor de indenizações em casos de danos extrapatrimoniais (ou danos morais), mas tal premissa é alvo de debates no Direito, no Brasil e fora dele, há décadas. Por aqui, foram várias as tentativas de tabelar ou padronizar os valores pagos para casos semelhantes, todas sem êxito. Ao ser aprovada em junho de 2017, a Lei 13.467, que instituiu a reforma trabalhista, tenta novamente pré-estabelecer critérios para esse tipo de compensação.

O artigo 223-G da nova norma, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece o que pode ser considerado dano moral, a gravidade desses delitos e quanto se deve pagar de indenização por eles. O artigo classifica como leve, média, grave e gravíssimas as infrações, e os critérios de valoração se baseiam nos salários recebidos pelos reclamantes. O dispositivo, na visão de especialistas na área do Direito do Trabalho ouvidos pelo JOTA, porém, limita o poder de jurisdição e abre brechas para decisões discriminatórias, ferindo a Constituição Federal.

Entre os principais argumentos trazidos na defesa da inconstitucionalidade está a dissonância da regra com o artigo 5º inciso 5 da Constituição, que diz que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, ou seja, a compensação deve ser definida de acordo com o dano cometido.

A novidade trazida pela reforma, inclusive, é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870 no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). A entidade justifica que, ao determinar que as indenizações por danos morais sejam calculadas de acordo com o salário dos trabalhadores, o princípio de isonomia é violado, e cita como precedente a decisão sobre a Lei de imprensa.

Em 2009, o STF julgou inconstitucional a Lei de Imprensa (5.250/1967), que em um de seus artigos categorizava e pré-determinava os valores de indenização para cada tipo de ofensa moral. Um dos argumentos utilizados pela Corte para a invalidade foi justamente o conflito com o artigo 5º.

O professor de Direito do Trabalho na pós-graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, Jair Aparecido Cardoso, ainda ressalta a diferença de regulamentação do dano moral nas esferas civil e trabalhista com a nova lei. “De repente, você vai almoçar em um shopping depois do trabalho junto com uma funcionária do shopping. O telhado cai e machuca as duas. Uma será balizada pela lei civil e a outra vai ter como base a lei trabalhista, e os danos morais dela serão tabelados. Isso causa desconforto e é totalmente antissocial”, exemplifica.

Para o advogado Paulo Lemgruber, do Mauro Menezes Advogados, a Lei fere o princípio de isonomia e da dignidade humana, mas vai além. “Ao limitar a decisão do juiz, está violando o princípio da separação de poderes. Ela ofende também o princípio do meio ambiente de trabalho adequado – se há uma indenização tarifada, você está incentivando o trabalhador a manter um trabalho inadequado”, acredita. Lembruger ainda comenta que a aplicação do dispositivo 223-G está bastante difusa, e que não é possível perceber uma corrente de pensamento predominante entre os juízes.

O professor Cardoso ainda ressalta que a Lei 13.467 deixou um vácuo no que se refere aos danos estéticos, que não estão especificados nos danos extrapatrimoniais. “O dano estético é típico de acidente de trabalho, mas ele não consta no artigo. Então, na minha visão, não fica claro se esse dispositivo deve ser aplicado somente para os danos morais específicos da relação de emprego ou se também se aplica para acidentes de trabalho”, opina.

Enquanto o STF não julga o ADI 5870, os processos que pedem indenização por danos morais estão chegando às varas de 1ª instância e, em menor volume, aos Tribunais Regionais do Trabalho. Por enquanto, justamente por conta da pouca quantidade de casos nos TRTs, ainda não há pacificação de jurisprudência e os juízes têm interpretado o dispositivo da Lei de maneiras diferentes.

Juízes avaliam caso a caso

O desembargador Leonardo Dias Borges, que atua no TRT da 1ª Região, diz que é um “momento de novidade” e que ainda não há volume de recursos o suficiente para determinar estatísticas sobre a aplicação do novo dispositivo. “Cumprir a legislação, nós teremos de cumprir. Agora qual será o modo de interpretar essa lei no campo prático, ainda é muito cedo para dizer. Falar como o TRT1 vai agir seria um mero exercício de adivinhação”, fala.

Ele diz, entretanto, que em conversas com alunos e colegas da área do direito, a avaliação geral é que o legislador não foi sábio ao redigir o 223-G. “O artigo faz divisão entre ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima. O que é uma ofensa de natureza leve? Para muitos, o erro do legislador foi colocar como conceito indeterminado a natureza dessas ofensas. O segundo ponto controverso é estabelecer uma tabela diretamente ligada ao salário, o que pode, muitas vezes, não atender ao ideal de Justiça”, comenta Borges.

Na 1ª instância, a mudança já pode ser observada com maior intensidade, e a interpretação da Lei fica a cargo de cada juiz. Para o professor e mestre em Direito do Trabalho da FGV e juiz da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava, a mudança começa já nas petições iniciais dos trabalhadores, que solicitam a indenização por danos morais em número de salários. Ele diz considerar o dispositivo trazido pela reforma inconstitucional, mas costuma tomar como base o valor postulado pelo reclamante.

“O mesmo sofrimento que ataca o operário mais simples pode atacar o executivo que ganha mais. Essa regra é infeliz, indecente, inconstitucional. Mesmo assim, procuro identificar a indenização na quantidade de dinheiro a que se refere o trabalhador”, diz Fava. “O artigo trata desigualmente situações iguais”.

Tabelar valores ou não?

Na visão de Lembruger, não cabe ao Legislativo classificar danos morais e definir valores de indenização, por isso é contra qualquer tipo de tabelamento. “Os casos concretos são muito complexos, cada caso tem sua peculiaridade, não dá para a lei tabelar de maneira uniforme. É uma atribuição própria do juiz como intérprete da lei no concreto”, fala.

O advogado ressalta, porém, que a avaliação deve ser sempre pautada pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em nome da segurança jurídica. “É claro que essa avaliação não pode ser desproporcional. Diante de uma situação simples não se pode estabelecer uma indenização muito alta, absurda. Mas essa análise se é ou não proporcional não cabe à lei fazer, não tem como fugir do subjetivismo”, diz.

Já Fava acredita que é necessário estabelecer critérios mais objetivos para o cálculo de indenizações, mas não concorda com o uso do salário como base. Ele cita como bom exemplo a Medida Provisória (MP) 808, que trazia uma alteração ao artigo 223-G, usando como base de cálculo o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Entretanto, como a MP não foi votada pela Câmara dos Deputados ela perdeu a validade em 22 de abril deste ano, e o texto da Lei 13.764 passou a vigorar integralmente.

“É preciso ter parâmetros objetivos porque o Judiciário não pode ser um jogo de loteria. Se não, fica tudo a mercê do humor e da formação ideológica de cada juiz”, opina. “Usar como base o teto da previdência me parece interessante, porque expressiva parte da população está dentro da previdência tradicional, e o teto é um valor maior”, diz.

Para o desembargador Leonardo Borges, o juiz deve ser livre para arbitrar o valor decorrente do prejuízo. “É claro que o juiz poderia se equivocar, mas se isso ocorrer ainda há o TRT, onde a matéria será apreciada por um grupo de desembargadores para avaliar se a decisão foi correta ou não”, diz. “A liberdade no julgamento é o melhor caminho, e sempre foi nesse sentido que caminhou a nossa legislação no que tange ao dano moral”, comenta.


Fonte:  UGT - 10/12/2018


Comentários

 

O Mundo Sindical e os cookies: nós usamos os cookies para guardar estatísticas de visitas, melhorando sua experiência de navegação.
Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.