Notícia - MPT emite recomendação contra fraudes trabalhistas em empresas de saúde; entenda

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret), divulgou uma recomendação para que empresas na área da Saúde apliquem corretamente as leis trabalhistas em futuras contratações e revejam seus contratos de trabalho atuais para corrigir eventuais irregularidades descritas no documento.

A recomendação faz parte do projeto “Enfrentamento às Fraudes nas Relações de Trabalho na Saúde”, que busca fiscalizar os contratos no setor e conscientizar as empresas a respeitos das regras que caracterizam relação de emprego, abordando temas como “pejotização”, desvirtuamento de cooperativas, microempreendedores individuais (MEIs) e autônomos.

No documento assinado pelos procuradores Laura Freire Fernandes, Renan Bernardi Kalil e Priscila Dibi Schvarz, o MPT busca esclarecer as normas para a contratação legítima de terceiros e assegurar o respeito aos direitos trabalhistas.

As empresas notificadas terão até o dia 30 de novembro de 2024 para informar ao MPT as providências que adotou para cumprimento da Recomendação, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes

“O descumprimento da recomendação supra poderá caracterizar inobservância de norma de ordem pública, cabendo ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil, convocar os representantes legais da empresa, para prestar esclarecimentos em audiência e, eventualmente, firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou propor a ação judicial cabível, visando à defesa da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como à reparação dos danos genéricos causados pela conduta ilícita”, afirma o texto.

 

Fraudes trabalhistas

O MPT recomenda que as empresas não contratem mão de obra por meio de outras relações jurídicas quando, na realidade, estão presentes as características de relação de emprego conforme determina a CLT.

Contratos de prestação de serviços com pessoas jurídicas ou por microempreendedores individuais (MEIs), contratação de trabalhador autônomo e de cooperativas podem ser considerados fraudulentos caso não cumpram os devidos requisitos previstos na legislação.

Contratos de prestação de serviços com pessoas jurídicas exigem, por exemplo, “a efetiva transferência da execução de atividades a uma empresa prestadora de serviços regularmente constituída”, “capacidade econômica da empresa prestadora compatível com a execução do contrato”, dentre outros requisitos e obrigações que tanto a empresa contratante quanto a contratada devem cumprir.

Em relação aos MEIs, o MPT recomenda que as empresas não contratem MEIs para a prestação de serviços “contínuos de necessidade permanente da contratante, que são aqueles que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente”.

“A autonomia é inerente a um microempreendedor individual e abrange a capacidade de auto-organização e gestão da atividade transferida, inclusive quanto aos métodos de trabalho, o que é incompatível com as situações em que a contratante visa a prestação de serviços pessoais pelo contratado, inserindo-o na principal atividade econômica de sua empresa”, alertam os procuradores.

Já quanto aos profissionais autônomos, o MPT explica que a autonomia implica a capacidade de auto-organização e gestão dos profissionais, inclusive quanto aos métodos de trabalho. Por isso, argumenta o texto, tais requisitos são incompatíveis com “as situações em que a contratante visa a prestação de serviços pessoais pelo contratado, inserindo-o na principal atividade econômica de sua empresa”.

 

Recomendações gerais

Dentre as ações que a Conafret recomenda que as empresas adotem, destacam-se as seguintes:

  • Admitir e manter empregados somente com as suas CTPS’s assinadas, e com os devidos registros no livro ou ficha de Registro de Empregados.
  • Não fomentar, propor, exigir, obrigar ou condicionar a contratação de trabalhadores à integração/constituição societária ou de terceiros ou, ainda, que constituam pessoa jurídica em nome próprio (pejotização) e/ou MEI, ou outra atividade societária, empresarial ou não, no intuito de descaracterizar contrato de trabalho, quando configurados, na realidade, os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego delineados pelo art. 2º e 3º da CLT.
  • Reavaliar os contratos mantidos atualmente com empresas prestadoras de serviços, cooperativas, autônomos, microempreendedores individuais ou qualquer outra modalidade utilizada para fornecimento de mão de obra, rescindindo todos aqueles em que não restarem atendidas as obrigações objeto da recomendação.

Confira a íntegra do documento


Fonte:  CSB - 20/09/2024


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