O Projeto de Lei nº 2690/2025, recém-apresentado à Câmara dos Deputados pelo Deputado Paulinho da Força, visa resgatar a obrigatoriedade da assistência sindical nas rescisões contratuais, conferindo validade à quitação geral do contrato de trabalho, exceto nos casos em que haja ressalva expressa. É importante ressaltar que a quitação ampla do contrato de trabalho não se aplica aos empregados que percebam renda anual inferior a 24 (vinte e quatro) salários-mínimos. A proposta valoriza a atuação sindical na busca pela desjudicialização das relações de trabalho e no fortalecimento das soluções consensuais.
Um dos méritos centrais do PL é condicionar a validade da quitação geral à previsão em norma coletiva. Isso prestigia a negociação coletiva e reforça a autonomia sindical, em consonância com os arts. 7º, XXVI, e 8º, III da Constituição Federal, bem como com a Convenção 154 da OIT, da qual o Brasil é signatário. A exigência de convenção ou acordo coletivo para que haja a homologação com quitação irrestrita garante um filtro democrático e participativo, permitindo que cada categoria avalie, conforme suas especificidades, se essa forma de encerramento contratual é pertinente. Essa prerrogativa valoriza o papel do sindicato, que passa a atuar como garantidor da higidez do ato rescisório, função que exige, por sua vez, preparo técnico e estrutura adequada.
Ao contrário do que alguns defendem, penso que a previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, desde que acompanhada da assistência do sindicato e possibilitada a participação do advogado de confiança do trabalhador, representa um avanço ao conferir segurança jurídica e previsibilidade às partes. No entanto, é fundamental que essa quitação só seja conferida quando houver acesso pleno e transparente às informações da relação empregatícia, como histórico de salários, benefícios, jornada, adicionais pagos, registros em CTPS e eventuais ocorrências disciplinares.
Ou seja, a eficácia da quitação geral está diretamente vinculada à qualidade da homologação. Um sindicato com estrutura adequada — local reservado, profissionais treinados, acesso a dados do vínculo — pode efetuar uma análise responsável e imparcial, promovendo conciliações justas e eficazes.
Outro ponto positivo do projeto é permitir que o trabalhador possa estar acompanhado de advogado de sua escolha. Essa possibilidade garante liberdade e segurança jurídica ao empregado, pois mitiga eventual dependência exclusiva da assistência sindical e preserva o direito à informação e à representação técnica de sua preferência.
Além disso, o projeto prevê que ressalvas possam ser registradas no ato homologatório, o que mantém aberta a via judicial quando houver divergência pontual. Isso preserva o equilíbrio entre desjudicialização e o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Ao permitir que o sindicato homologue e acelere o pagamento das verbas rescisórias, o projeto confere agilidade ao processo e evita litígios futuros, ao passo que o empregador se beneficia da eliminação de passivos trabalhistas inesperados. A previsão de multa pelo descumprimento dos procedimentos de homologação reforça a seriedade do instrumento e desincentiva condutas omissas.
No entanto, para que esse modelo funcione adequadamente, será necessário investimento em estrutura física, capacitação de dirigentes e técnicos sindicais, bem como a manutenção de canais eficazes de comunicação com os empregadores para fornecimento de documentos e dados.
A homologação da rescisão contratual é um momento sensível, que deve representar a garantia dos direitos do trabalhador no fim do vínculo empregatício. Quando feita sem rigor, perde sua função protetiva e se transforma em mera formalidade vazia, fragilizando ainda mais quem já está em posição de vulnerabilidade.
O PL nº 2690/2025 vai ao encontro da busca por soluções extrajudiciais e mais céleres para conflitos do trabalho. Valoriza os sindicatos ao conferir-lhes papel central na finalização das relações laborais, e responsabiliza-os pela qualidade técnica dos atos que praticam. O sucesso da proposta, no entanto, dependerá da qualidade da negociação coletiva que eventualmente incluirá a obrigatoriedade da homologação sindical; da estrutura institucional das entidades sindicais, que precisarão se aparelhar para exercer essa função com competência e da transparência na relação entre empregado e empregador, para que a quitação geral não se torne um instrumento de blindagem patronal, mas sim um mecanismo legítimo de pacificação.
Em suma, a homologação sindical não deve ser um simples carimbo automático, mas um ato de justiça célere e eficaz, garantindo ao trabalhador o que lhe é de direito, sem demora nem omissão, com a necessária segurança jurídica para os envolvidos.
Trata-se, portanto, de uma medida que, se bem implementada, pode beneficiar trabalhadores, empregadores, sindicatos e o próprio Poder Judiciário — com redução significativa da judicialização e reforço da cultura do diálogo social.